Utilização de Precatórios e direitos creditórios para a compensação tributária
A compensação de ICMS, ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais, respectivamente, voltou a ser expressamente autorizada pela Constituição Federal. Desde 15 de Dezembro de 2016 é o que determina a nova redação ao artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 94/16:
"Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado." (destaque nosso)
Como se lê acima, não há dúvidas de que a Constituição Federal voltou a autorizar expressamente que os credores realizem o encontro de contas entre os valores devidos a título de tributos e os valores que lhe são devidos pelos entes públicos.
É o que podemos chamar de “reavivamento” do artigo 78, parágrafo 2o, do ADCT, que autorizava expressamente a compensação de precatórios não alimentícios, vencidos e não pagos, cujo regime de pagamento, instituído pela EC 30/00, encontrava-se suspenso desde a edição da EC 62/09.
Nossa empresa desenvolve o serviço de busca e análise jurídica de precatórios e direitos creditórios no mercado, com o fim de assessorar empresas na busca deste tipo de compensação tributária.