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Foto do escritorRogério Nalin

Recuperação de crédito no Simples Nacional - Valor Econômico

Atualizado: 29 de mar. de 2018

Uma perniciosa combinação envolvendo a complexa legislação tributária brasileira e a falta de conhecimento dos pequenos empresários em relação aos impostos devidos têm feito surgir milhões em créditos que engordam a conta do Fisco, quando na verdade deveriam estar gerando fluxo de caixa para essas empresas.



Se nas médias e grandes companhias essa realidade vem sendo arduamente combatida com base num planejamento tributário mais atento e em jurisprudências que avalizam a recuperação de créditos de impostos pagos a maior, o mesmo não se tem visto em relação às empresas do Simples Nacional.


Não é difícil identificar os principais aspectos que levam a esse preocupante cenário. Com margens de lucro cada vez menores e a alta carga tributária que lhes acomete, muitos desses micro e pequenos empresários veem-se obrigados a optar por serviços que executem tão somente as obrigações fiscais, sem realizar uma análise mais apurada das transações.


É comum, portanto, que tais empreendedores fiquem à mercê das enigmáticas regras por trás da substituição tributária e do regime monofásico do PIS/Cofins, bem como os direitos adquiridos em relação aos impostos pagos a maior.


Em ambos os regimes há a antecipação do tributo devido pela cadeia inteira em uma única fase, que é a saída realizada pelo estabelecimento industrial. Sendo assim, quando se comercializa o bem produzido/importado, o produtor/importador recolhe PIS/Cofins e/ou ICMS majorado, pressupondo o que seria recolhido por toda cadeia até o consumidor final.


Na substituição tributária, por exemplo, considerando a média do mercado, o Fisco determina quanto deve ser ajustado o valor para cálculo do tributo e, além do ICMS próprio da operação, cobra o chamado ICMS-ST para toda a cadeia.


Assim, no caso de um produto que custe R$ 300 para o consumidor final, o industrial paga o ICMS sobre este valor, mesmo tendo vendido ao distribuidor por R$ 100. Ou seja, quando o distribuidor vende para o comerciante, não deveria recolher o ICMS novamente. E o mesmo ocorre quando o comerciante vende para o consumidor final.


Porém, ocorria que, por ser uma alíquota única que incide sobre a receita da empresa, o Fisco não fazia essa distinção, aplicando-a de forma uniforme e indiscriminada às várias empresas do Simples que comercializam produtos da substituição tributária (ICMS) ou monofásicos (PIS/Cofins).


Embora seja uma alíquota única que incide sobre a receita e abarca praticamente todos os tributos que oneram uma pequena empresa (inclusive ICMS e PIS/Cofins), cada tributo individualizado tem sua “quota-parte”.


Desta forma, não seria justo tributar a receita da venda de um produto ST/monofásico por essa “quota-parte” de ICMS/PIS-Cofins, pois ocorreria o locupletamento ilícito do Fisco, seja estadual ou federal.


Isso vinha sendo bastante discutido e pleiteado pelos contribuintes, com fundamento, principalmente no princípio da não cumulatividade que rege PIS/Cofins e ICMS.


Em 2014, contudo, a Lei Complementar nº 147, de 2014, alterou a Lei Complementar 123, de 2006, possibilitando a retirada da base de cálculo de ICMS e PIS/Cofins, respectivamente, a receita de venda de produtos sujeitos ao regime ST e monofásico nas empresas do Simples.


Tal mudança veio a corroborar a Resolução nº 94, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


Essa demonstração clara de que não deve incidir tais tributos mesmo dentro do Simples nas situações elencadas autoriza o levantamento e aproveitamento de crédito por aqueles que vêm recolhendo a maior por anos. A compensação tanto é possível que a própria Receita disponibilizou um sistema para tanto no portal do Simples Nacional denominado “Compensação a Pedido”.


Empresas do Simples que comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins, portanto, têm o direito de reaver os impostos pagos a maior nos últimos cinco anos.


São, em geral, revendedores e distribuidores de álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria, fármacos, entre outros. Ou seja, bares e restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados e postos de gasolina e demais estabelecimentos que comercializem tais produtos.


Milhões em créditos tributários estão à espera de serem reivindicados por esses empresários, que poderiam estar dando um fôlego maior ao seu caixa ou até mesmo evitar o fechamento do seu negócio afetado pela crise.


Tal situação só é concebível num país como o Brasil, em que são gastas mais de 2.600 horas anualmente pelas empresas apenas para se apurar e pagar os tributos. Uma tarefa hercúlea até mesmo para os contadores e demais especialistas na legislação tributária, que pode assumir novas complexidades em estados e segmentos diferentes.


Em muitos casos, resta ao empresário buscar informações e alternativas por conta própria para fazer valer o seu direito. O que não se pode é esperar que a Receita vá bater à sua porta avisando-o de que está recolhendo tributos a maior, pois isso jamais ocorrerá. Fonte: Seteco

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