Empresas do simples nacional de acordo com a legislação tributária brasileira são obrigadas a recolher o IPI quando do desembaraço aduaneiro das suas importações e também quando da revenda destes produtos.
Este fato deve-se a que a legislação do IPI equipara o estabelecimento, comercial ou prestador de serviços, ao estabelecimento industrial no momento da saída dos produtos importados, deste estabelecimento, ainda que a destinação seja a revenda, sem qualquer processo industrial. (Inciso II, Artigo 9° do RIPI)
Na importação, há a ocorrência de dois fatos geradores distintos, previstos no Artigo 35 do RIPI:
O primeiro é na importação, propriamente dita. O fato gerador do IPI ocorre na entrada do produto estrangeiro no território nacional. Neste momento o importador será contribuinte do IPI e o imposto será calculado pelo sistema (SISCOMEX) conforme a NCM de cada produto.
O segundo momento é na saída dos produtos importados do estabelecimento importador, a qualquer título, independente do seu regime tributário; salvo nas hipóteses de imunidade (saída para exportação).
Ocorre que as empresa optantes pelo Regime do Simples Nacional são obrigadas a recolher o IPI também no momento da revenda destes produtos importados, devendo pautar a sua tributação pela Tabela II do simples nacional, a qual possui alíquota de IPI em sua composição:
“O fisco federal já consolidou entendimento quanto ao anexo destinado às receitas obtidas por estabelecimentos importadores e optantes pelo Simples Nacional, na Solução de Divergência COSIT Nº 4 DE 28/04/2014:
“Solução de Divergência nº 4 – Cosit
(Data 28 de abril de 2014)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ementa: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.”
Esta matéria do IPI na revenda de produtos importados esta em pauta de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, que trata sobre a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, sem que o produto importado tenha sido submetido a qualquer industrialização ou beneficiamento. A repercussão geral do tema foi reconhecida em junho de 2016 pelo ministro relator Marco Aurélio.
Em breve síntese do processo, sustenta a empresa litigante que a incidência do imposto na saída do produto do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. Dessa forma, ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Em conformidade com este entendimento a ser firmado pelo STF, entendemos a aplicação desta matéria também às empresas optantes pelo Simples Nacional, logo estas empresas poderão deixar de recolher suas contribuições pela tabela II do simples nacional e, ainda buscar a recuperação dos valores recolhidos a maior de IPI nos últimos 05 (cinco), anos corrigidos pela taxa Selic.
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