


UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS ACUMULADOS NAS IMPORTAÇÕES:
Um dos principais desafios para as empresas atuantes no comércio exterior está relacionado aos custos fiscais. No âmbito da importação, por sua vez, a Lei nº 14.440/2022 traz um alívio para as organizações ao ampliar o escopo de escoamento de créditos e simplificar o processo de ressarcimento dos saldos credores do PIS – Importação e da Cofins – Importação.
Em seu Artigo 15, § 2º-A, o texto traz o seguinte comando: “Na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno […] a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos”.
Por crédito remanescente, é válido reforçar, se entende aquele crédito que se acumulou dentro de uma operação de venda no país de um produto importado, a partir, justamente, da diferenciação nas alíquotas do PIS e da COFINS (importação vs mercado interno). Vale dizer também que, em decorrência desta tese tributária, com vitória pelos contribuintes no STF, que possibilitou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e Cofins, muitas empresas importadoras estão acumulando créditos de PIS – Importação e Cofins – Importação, justamente por reduzirem seus débitos no mercado interno, considerando a referida exclusão.
Antes da promulgação da Lei nº 14.440/2022, esse processo se limitava ao aproveitamento dos créditos na própria compensação do PIS e da Cofins – fato que dificultava o aproveitamento do montante integral desses créditos. Agora, a empresa pode utilizá-los seja sob a forma de ressarcimento, quanto na compensação de outros tributos, devendo, para tal, apresentar à Receita Federal os documentos fiscais que comprovam o acúmulo de saldo das supracitadas contribuições.
Caso sua empresa seja importadora, optante pelo lucro real e possua créditos acumulados de PIS/Cofins em conta gráfica, podemos desenvolver uma análise a fim de verificar a aplicação da Lei nº 14.440/2022 à mesma. Somos especializados no levantamento e na utilização destes créditos acumulados na compensação com tributos federais vincendos.