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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF): DEFESA DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.

Primeiramente, importante ressaltar que diploma que rege o PAF é a Lei Geral do Processo Administrativo Federal é a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, mas não somente do tributário.

Adicionalmente, temos o decreto nº 70.235/72, que acabou sendo recepcionado pela Constituição Federal como Lei Ordinária em razão da previsão do art. 22, I, da CF/88. Por fim, o CPC/15 será aplicado de maneira subsidiária quando houver lacunas na legislação processual administrativa.

Resumidamente, o processo administrativo fiscal busca resolver um conflito em matéria tributária por meio da autotutela, ou seja, tanto a instrução quanto o julgamento são feitos por órgãos da própria Administração Pública Federal. Esse aspecto pode gerar críticas em relação à possibilidade de existir um julgamento completamente isento quando os julgadores estão ligados ao órgão impugnado. Contudo, existem instâncias administrativas que são formadas por membros do governo e por contribuintes, o que traz mais isonomia ao julgamento.

Ocorre, no entanto, que o contribuinte pode questionar a exigência de pagar o tributo diretamente junto ao Poder Judiciário, já que este é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, mesmo dando início a uma defesa administrativa, sempre haverá a possibilidade de levar ao judiciário uma questão em discussão no âmbito da administração pública, antes mesmo de qualquer ação de execução fiscal ter dado início.

VANTAGENS DO PROCEDIMENTO DE DEFESA VIA PAF:

Em primeiro lugar, e talvez a mais importante das vantagens, é que a discussão administrativa do lançamento, em primeira instância e na via recursal, são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Na prática, enquanto perdurar o Processo Administrativo Fiscal, o fisco não poderá efetuar o lançamento definitivo, e, portanto, não poderá cobrar o tributo. 

Decorre disso a possibilidade da emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, que nada mais é do que uma certidão emitida pelo Poder Público em que constará a existência do crédito tributário, mas cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Para todos os efeitos legais, ela funciona como uma certidão negativa – aquela em que consta a inexistência de débitos fiscais. Nesse sentido, continua o contribuinte autorizado a contratar e licitar com o Poder Público, assim como permanece capaz de contratar crédito junto às instituições financeiras públicas e privadas e, consequentemente, manter o fluxo de caixa da empresa.

Em segundo lugar, diferente do que ocorre com as Ações Ordinárias no Poder Judiciário, no Processo Administrativo Fiscal não há condenação em honorários de sucumbência no caso de improcedência: caso o contribuinte perca na via Administrativa, nada terá que pagar ao Poder Público. Além disso, não se exige nenhuma contraprestação para a impugnação, como depósitos ou garantias. Vale dizer, a interposição da impugnação administrativa é gratuita, ou seja, não exige depósito de valores, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal no enunciado 24 da Súmula Vinculante.

A terceira vantagem refere-se aos julgadores do processo. Os órgãos de julgamento das instâncias administrativas são formados de maneira paritária – por representantes do fisco e dos contribuintes – e compostos por julgadores técnicos, especialistas na área fiscal.

Diferente do Poder Judiciário, cujos órgãos julgam diversas matérias, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – por exemplo, é composto por membros técnicos e especializados na área tributária, oriundo das carreiras públicas da área fiscal e de representantes do setor privado, cuja atuação se concentra nas matérias contábil e tributária.

Em quarto lugar, a via administrativa não excluí posterior impugnação Judicial. É perfeitamente possível que o contribuinte adote a via administrativa e, posteriormente, caso se veja derrotado, socorra-se ao Poder Judiciário. No entanto, o inverso não é verdadeiro. Caso se adote primeiro a impugnação Judicial em detrimento da via Administrativa, não será possível que o contribuinte recorra às instâncias administrativas caso se veja derrotado ao fim do processo judicial. Nesse sentido, a impugnação administrativa deve ser a primeira via de defesa do contribuinte, sob pena de renúncia a esse direito.

Por fim, a adoção da via administrativa possibilita um planejamento amplo e estratégico da defesa e da situação econômica da empresa. Haverá mais tempo para planejar e se preparar para eventual lançamento definitivo do tributo e, após, aderir a programas de parcelamento, bem como para coordenar as ações de defesa no âmbito tributário e, se for o caso, de processo criminal.

Nossa Consultoria é especializada em defesas fiscais por meio do PAF, possuindo larga experiência neste procedimento, com vários CASES de sucesso. Entendemos, que em diversas situações tributárias, o PAF é a melhor opção a ser implementada, devido principalmente a sua celeridade e baixo custo, além das demais vantagens apresentadas acima.

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